Não se deve demonizar o pagamento de tributos, mas também não se pode fazê-lo com o lucro!”
Há uma discussão atual sobre do Planejamento Tributário quando esse procura suprimir ou reduzir o pagamento de impostos. De acordo com a Receita Federal, em 2017 foram arrecadados mais de 1 trilhão de reais em impostos, o que pode representar cerca de 34% dos lucros das empresas.
Assim, as grandes empresas muitas vezes recorrem a consultorias e escritórios especializados em direito tributário em busca de redução da carga com impostos. Desta forma, esta verba pode ser destinada ao crescimento da empresa gerando cada vez mais empregos e movimentando, assim, a economia do País.
O planejamento tributário ou como também é conhecido, tax planning, é uma forma eficaz de reduzir essa carga elevada de impostos. Além disso, se trata de um direito do contribuinte à economia de tributos gerados através de uma engenharia fiscal legítima. Todavia, é importante que se destaque, que este não é absoluto e deve encontrar seus limites mínimos na legislação tributária, notadamente, nos princípios da tipicidade e legalidade. De acordo com Alexandre Ramalho, advogado e consultor especialista em direito tributário do Escritório Ramalho e Rangel : “A auto-organização do contribuinte no sentido de tornar sua atividade produtiva mais eficiente sob o pronto de vista tributário, não pode e não deve ser vista como um elemento nocivo ao Estado, apenas pelo fato reduzir o pagamento de tributos, já que a iniciativa privada dá a sua contribuição através do pagamento do imposto exigido de todos os contribuintes pela legislação indistintamente.”
Com a essencialidade do pagamento do tributo para sustentação dos “Estados”, cria-se a seguinte discussão: quais seriam os limites do planejamento tributário que procura reduzir, suprimir ou evitar o pagamento de tributos, obviamente dentro da legalidade em contraponto com os limites teóricos da ética e do conceito de Estado?
Registra-se que a obtenção de lucro na exploração de atividade econômica cumpre também a função social da empresa, já que o lucro, além de elemento essencial para o desenvolvimento da sociedade, também é fato gerador de imposto e contribuição no Brasil (IRPJ e CSLL), de modo que, cumprindo seu papel social com o pagamento do tributo ao Estado como contribuição necessária a higidez sistema, este retorna aos seus concidadãos dentro dos limites fornecidos pela legislação. Ramalho ainda faz uma ressalva destacando que “não se deve demonizar o pagamento de tributos, mas também não se pode fazê-lo com o lucro!”
Ainda de acordo com o consultor, “O que não é legítimo é o Estado pretender ou exigir, que o contribuinte tenha que “optar”, em nome de uma ‘pseudo-ética’, a assumir uma maior carga tributária para cumprir um a função social que é típica do Estado.”
Nesta esteira, como já afirmado, considera-se absolutamente legítimo o direito do contribuinte de se organizar de modo a melhorar a sua rentabilidade, ainda que para tal finalidade, tenha que reduzir o seu impacto tributário.
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