Não fique na dúvida: confira aqui tudo o que você queria saber sobre a modernização trabalhista

Nova legislação não tira direitos, pelo contrário. Ela garante mais estabilidade e segurança jurídica ao mercado de trabalho brasileiro

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1. O QUE É A MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA?

A CLT é uma conquista do Brasil. Ela deve ser cuidada e mantida. Mas para que não se transforme em legislação defasada, ela precisa acompanhar o desenvolvimento do País. A CLT foi elaborada em um Brasil rural e que iniciava a sua industrialização. Estava adequada àquele tempo.

O cenário hoje é completamente diferente de quando a CLT foi criada. Atualmente, cerca de 90% da população brasileira se encontra nas cidades. Temos um País urbano. Mais de 70% da economia está na área de serviços. São pequenos e médios negócios urbanos que movimentam a economia, como panificadoras, salões de beleza, escritórios, agências de publicidade, bancos, autônomos e pequenos empreendedores.

Frente a essas transformações, a modernização da legislação trabalhista vem para colocar o Brasil no século 21, na era digital do trabalho remoto, dos horários flexíveis, da melhor conciliação entre trabalho e lazer e a favor da aliança entre trabalhadores e empregadores. A modernizaçãoi trabalhista melhora o ambiente de negócios, permite ampliar o quadro de funcionários com maior eficiência e maior segurança jurídica.

2. ALÉM DA QUESTÃO HISTÓRICA, POR QUE FOI PRECISO REFORMAR AS LEIS TRABALHISTAS?

Mesmo com as conquistas da CLT, a legislação trabalhista brasileira gerou problemas gravíssimos ao longo dos anos. São 168,7 milhões de brasileiros em idade de trabalhar e, desse total, apenas 33 milhões estão empregados no setor privado com carteira assinada. Os números mostram ainda que são milhões de trabalhadores na informalidade, sem qualquer amparo da Previdência Social, sem férias remuneradas, sem 13º salário, sem FGTS ou descanso semanal remunerado. Agora, a nova legislação cria uma proteção para esses trabalhadores que antes eram informais. Ela inda garante que elas tenham os mesmos direitos do trabalhador tradicional, que tem uma jornada regular.

Para além da proteção dos direitos dos trabalhadores hoje empregados, acima de tudo, é preciso modernizar para criar novas oportunidades de emprego, reduzir a informalidade, e ajudar na realização do sonho do emprego com carteira assinada.

3. QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DA MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA?

A nova legislaçãoi tem três objetivos

1) Garantir os direitos dos trabalhadores: a modernização não retira nenhum direito. Pelo contrário, cria novas oportunidades para os que estão empregados e para os que ainda não conseguiram uma oportunidade com carteira assinada.

2) A segurança jurídica e o estímulo ao investimento: os empregados precisam ter garantidos os seus direitos e, por isso, a nova legislação é dura com o mal empregador. As multas para infrações foram aumentadas. O bom empresário, em contraponto, precisa de segurança para investir e a lei traz isso para ele. Hoje, o grau de judicialização no País é elevado. Isto faz com que o empresário nunca saiba realmente quanto vai custar um trabalhador ao final do contrato. O empresário temeroso não contrata e não gera emprego como forma de limitar suas possíveis perdas. É preciso construir um sistema no qual os empresários sejam encorajados a contratar e no qual os direitos dos trabalhadores sejam integralmente respeitados.

3) Novas formas de contratação e combate à informalidade: os trabalhadores informais não têm assegurados os direitos mais básicos, como FGTS, férias remuneradas, seguro-desemprego, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez. São pessoas que contam apenas com a própria sorte e essa situação precisa mudar. É por isso que a modernização trabalhista cria novas formas de contratação, como o trabalho intermitente, e aprimora os formatos existentes, como a jornada parcial e o teletrabalho (home office).

4. A MODERNIZAÇÃO VAI TIRAR DIREITOS DOS TRABALHADORES?

De maneira nenhuma. Todos os direitos estão garantidos e protegidos pela Constituição Federal. Nada muda com relação a salário mínimo, em relação aos 30 dias de férias, ao adicional de férias, ao 13º salário, ao FGTS, ao seguro-desemprego, a hora extra, ao adicional noturno, ao aviso prévio, ao direito a adicional de insalubridade e periculosidade.

5. E ESSA HISTÓRIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO?

Não se deixe enganar. A nova lei trabalhista vem para modernizar. Todo e qualquer trabalhador brasileiro tem os direitos garantidos pela Constituição Federal e, agora, um trabalhador por prazo indeterminado tem os mesmos direitos que um trabalhador em jornada parcial ou um intermitente. A nova legislação garante direitos, combate a informalidade e aumenta a segurança jurídica para o empresário poder empregar. Mas todo trabalhador tem os mesmos direitos básicos.

6. QUE VANTAGENS ELA TRAZ PARA O TRABALHADOR?

1) Fim do imposto sindical obrigatório: agora contribuirá para o sindicato quem quiser. Não há mais obrigatoriedade e o trabalhador somente será descontado se concordar expressamente.

2) Novas formas de contratação: jornada parcial aprimorada, trabalho intermitente, jornada de 12 por 36 passam a ter previsão legal. Essas jornadas já eram comuns e bastante utilizada em outros países e, agora, passam a ser regulamentadas adequadamente no Brasil. Essas formas abrirão novas oportunidades de emprego com carteira assinada para o trabalhador brasileiro.

3) Parcelamento de férias: agora, o trabalhador não será mais obrigado a tirar 30 dias corridos de férias. Caso o trabalhador concorde, ele poderá fracionar as férias em até três parcelas, contanto que ao menos uma delas seja de, no mínimo, 14 dias. Essa mudança garante o descanso do trabalhador e aumenta a possibilidade de conjugar férias com os familiares. Além disso, as férias não mais poderão começar na véspera de feriado ou fim de semana.

4) Flexibilidade na pausa para almoço: os trabalhadores poderão negociar, por meio de seus sindicatos, o tempo de almoço, respeitado o limite mínimo de 30 minutos. Por exemplo: talvez o tempo de almoço numa indústria metalúrgica deva ser de 2 horas. Há muito equipamento e esforço físico envolvido. Mas, para os trabalhadores de um shopping, as opções de alimentação são fáceis e o trabalhador pode ter interesse em fazer um intervalo menor, de 45 minutos, por exemplo. Isto significa sair mais cedo do trabalho, pegar menos trânsito, não chegar atrasado ao curso, ou chegar a tempo de buscar o filho na saída da escola.

Mas nada é obrigatório. Os trabalhadores, via sindicatos, farão esta adaptação à própria realidade. Pode ser que o melhor para uma categoria, por exemplo, seja ter a redução do intervalo só às quintas e sextas.

5) Fim dos acertos informais: antes da modernização, quando o trabalhador queria encerrar o contrato com uma empresa, só havia duas opções: ou ele pedia demissão (e não tinha acesso ao FGTS, nem aviso prévio, nem multas rescisórias); ou ele teria que forçar uma demissão ou fazer um acordo informal com o patrão para ter acesso ao seu FGTS. A verdade é que ninguém gosta de forçar uma demissão, menos ainda de ter que burlar a lei e ainda devolver a multa de 40% do FGTS para o patrão. Agora, empregado e empregador podem negociar uma demissão amigável.

Se optarem por este acordo, o empregador fica obrigado a pagar os valores salariais que deve e ainda pagar as verbas rescisórias parcialmente, como aviso prévio e a multa sobre o saldo do FGTS. Mais importante ainda: este tipo de encerramento de contrato, por acordo, permite ao trabalhador movimentar 80% do seu saldo do FGTS.

Mas atenção: a demissão por acordo não dá direito a acessar o seguro-desemprego. Essa modalidade de encerramento de contrato de trabalho se destina a outros trabalhadores, que têm outra oportunidade em vista. O seguro deve ser oferecido para quem realmente está desempregado.

6) Fim da obrigatoriedade do intervalo de 15 minutos da mulher para fazer hora extra: a mulher deixa de ser obrigada a ter uma pausa de 15 minutos antes do início das horas extras. Isto era algo anacrônico e obrigava a mulher a sair sempre 15 minutos mais tarde do serviço, justamente nos dias em que tinha que fazer horas extras. Algumas atividades também não permitem esta pausa. Imagine uma vendedora em uma venda grande. Como fazer uma pausa? A alternativa seria passar a venda para outro vendedor.

7)  Jornada 12 x 36: a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso é muito comum nos setores de saúde e segurança e é reconhecida pela Justiça do Trabalho como benéfica ao trabalhador. Neste tipo de jornada, ao invés de seis dias, o empregado trabalha três dias em uma semana e quatro na outra, alternadamente. A modernização agora abre essa possibilidade para qualquer trabalhador. Além de menor carga horária, isto significa menos tempo gasto no ônibus, menos gastos com transporte e alimentação, e mais tempo para si.

8) Jornada parcial: também conhecida como “meio período”, essa jornada não permitia horas extras. Também concedia apenas 18 dias de férias e  era proibido converter 1/3 das férias em dinheiro. A modernização corrige isso: o trabalhador pode fazer hora extra, são 30 dias de férias e ele ainda poderá transformar 1/3 das férias em dinheiro, igual a qualquer outro contrato de trabalho.

9) Trabalho intermitente: com a modernização trabalhista, trabalhadores de atividades inconstantes, que oscilam períodos de atividade com outros de inatividade, terão carteira assinada e todos os direitos garantidos. Isso significa mais benefícios para garçom, manobrista, segurança, animador de festas, mestre de cerimônias e ajudante de mudança, que normalmente trabalhavam na informalidade, sem registro na carteira de trabalho. A modernização garante mais direitos e proteção para os brasileiros.

10) Serviço efetivo: antes, as empresas não permitiam a permanência, nem um segundo a mais, de trabalhadores dentro do estabelecimento. Era proibido, mesmo na hipótese de risco d ser vítima de violência, ou muita chuva, ou que estivessem a espera de transporte. Também não era possível oferecer facilidades, como pequenos comércios, café da manhã, banco, academia. Isto tudo por receio das ações judiciais, nas quais haveria reconhecimento de tempo à disposição da empresa ou horas extras. Com a modernização das leis do trabalho, práticas religiosas, descanso, lazer, alimentação, atividades sociais e de higiene pessoal estão liberadas e poderão ser realizadas sem problemas no interior da empresa. Com isso, as empresas também são estimuladas a promover cursos de capacitação.

11) Prêmios: nenhuma empresa, antes da mudança da lei, se arriscaria a oferecer premiações e bônus aos seus empregados. O risco judicial era enorme. A Justiça poderia incluir uma viagem-prêmio como remuneração, e obrigar o pagamento de valores trabalhistas e previdenciários. Resultado: nenhum prêmio ou bonificação era pago. Agora não, a modernização incentiva a remuneração por produtividade e a retribuição por desempenho, inclusive por meio da oferta de prêmios e bonificações.

7. ESTÃO FALANDO MUITO SOBRE O NEGOCIADO SER MAIS FORTE QUE A LEI. O QUE É ISTO?

Essa é uma das mais importantes evoluções trazidas pela modernização trabalhista. Agora, os acordos ou negociações coletivas passam a prevalecer sobre a lei. A modernização privilegia a negociação coletiva, ou seja, a expressão da vontade de toda uma classe trabalhadora. Dessa forma, os empregados, representados pelos seus sindicatos, poderão negociar com as empresas suas próprias condições de trabalho.

Nesse sentido, o sindicato laboral pode livremente pactuar com prevalência em relação à lei, mas pode também decidir livremente não pactuar direitos que não sejam de interesse da categoria, sendo que, nesse caso, esses direitos continuarão a ser regidos pelas leis trabalhistas, isto é, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela legislação esparsa.

O Brasil é muito diverso e essa possibilidade de negociação permite que o trabalho se adapte às pessoas. É importante esclarecer que FGTS, 30 dias de férias remuneradas, hora extra, seguro-desemprego, salário mínimo, licença-maternidade não poderão ser negociados. São 30 itens que não podem fazer parte de negociações coletivas. A modernização trabalhista reforça e amplia os direitos dos trabalhadores.

8. MAS AFINAL, O QUE PODE SER NEGOCIADO COLETIVAMENTE?

Confira alguns itens que poderão ser parte de negociação

1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
2. Banco de horas anual
3. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
4. Adesão ao Programa Seguro-Emprego
5. Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança
6. Regulamento empresarial
7. Representante dos trabalhadores no local de trabalho
8. Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente
9. Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
10. Modalidade de registro de jornada de trabalho
11. Troca do dia de feriado
12. Enquadramento do grau de insalubridade (que hoje é feito diretamente pelas empresas)
13. Prorrogação de jornada em ambientes insalubres (para compensação do trabalho aos sábados, por exemplo), respeitadas todas as normas de saúde e segurança do Ministério do Trabalho
14. Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
15. Participação nos lucros ou resultados da empresa

9. E O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO COLETIVAMENTE?

A modernização proíbe a negociação de alguns pontos, que são justamente todos os direitos básicos do trabalhador, garantidos pela Constituição. Portanto, não poderão fazer parte de negociação coletiva

1. Seguro-desemprego
2. Multa rescisória
3. FGTS
4. Salário mínimo
5. Décimo terceiro salário
6. Remuneração do trabalho noturno
7. Salário-família
8. Repouso semanal remunerado
9. Hora extra com remuneração 50% maior à do normal
10. 30 dias de férias
11. Um terço a mais do salário para gozo de férias
12. Licença-maternidade de 120 dias
13. Licença-paternidade
14. Proteção do trabalho da Mulher
15. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias
16. Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
17. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas
18. Aposentadoria
19. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador
20. Prazo prescricional de cinco anos para créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
21. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência
22. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
23. Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes
24. Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
25. Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
26. Direito de greve

10. O QUE SÃO AS NOVAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO?

A mudança é para melhor. Agora, há novas possibilidades de contratação, como jornada parcial, trabalho intermitente e o teletrabalho (home office). Estas são opções já usadas no mundo e no Brasil. Aqui, no entanto, elas não eram regulamentadas, o que diminuía o uso dessas opções. Agora, quem estuda poderá buscar um trabalho de meio expediente e o garçom que trabalha em eventos no final de semana terá carteira assinada e exatamente os mesmos direitos de todos os trabalhadores brasileiros. É o sonho da carteira assinada sendo realizado para muito mais gente.

Veja as novas formas de contratação

1) Jornada Parcial: também conhecida como meio período, não permitia, antes da mudança, horas extras; os dias de férias eram limitados a 18; e era proibido vender 1/3 das férias. A modernização corrige isto: o trabalhador pode fazer hora extra, tem 30 dias de férias e agora pode transformar 1/3 das férias em pecúnia, igual a qualquer outro contrato de trabalho.

2) Jornada 12 x 36: a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso é muito comum nos setores de saúde e segurança e é reconhecida pela Justiça do Trabalho como benéfica ao trabalhador. Neste tipo de jornada, ao invés de seis dias, o empregado trabalha três em uma semana e quatro na outra, alternadamente. A modernização abre esta possibilidade para qualquer trabalhador. Além de menor carga horária, isto significa menos tempo gasto no ônibus, menos gastos com transporte e alimentação, e mais tempo para si.

3) Trabalho intermitente: essa é uma forma de trabalho já conhecida. É o garçom que reforça a equipe do restaurante no final de semana; o manobrista que trabalha em eventos; a animadora de festas; a chefe de cozinha de um buffet. Estas são todas atividades que não são contínuas, onde há períodos de atividade intercalados por períodos de inatividade. A lei antiga não olhava para esses profissionais, que trabalhavam na informalidade.

Essas pessoas não tinham direito ao FGTS, férias remuneradas, pagamento do descanso semanal remunerado (normalmente domingo), direito ao auxílio-doença, pensão para a família, ou aposentadoria por invalidez, no caso de um acidente mais grave.

A modernização trabalhista vem para solucionar esse problema. Agora, o garçom, o manobrista, o segurança e o animador de festas, o mestre de cerimônias, o ajudante numa mudança podem ter carteira assinada e todos os direitos garantidos, da mesma forma que qualquer outro trabalhador.

4) Teletrabalho ou home office: considera-se teletrabalho a prestação de serviços realizadas fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Esta já é uma modalidade de trabalho preferida por milhões de brasileiros. Nada melhor que poder trabalhar de casa, definir os próprios horários, poder entregar todo o trabalho e fazer um final de semana mais longo.

No entanto, esta forma de trabalho não contava com regulamentação adequada. A modernização trabalhista vem para trazer segurança jurídica. Com ela, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão obrigatoriamente previstas em contrato escrito. É uma proteção adicional ao trabalhador.

Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. O retorno do regime de teletrabalho para o presencial pode ser solicitado pelo empregador, mas fica garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias, também com correspondente registro em aditivo contratual.

11. O QUE É ESTE TAL TRABALHO INTERMITENTE? TEM TODOS OS DIREITOS TAMBÉM?

O intermitente é uma forma de trabalho que todos nós já conhecemos. É o garçom que reforça a equipe do restaurante no final de semana; o manobrista que trabalha em eventos; a animadora de festas; a chefe de cozinha de um buffet. Estas são atividades que não são contínuas, onde há períodos de atividade intercalados por períodos de inatividade.

A lei antiga não olhava para esses profissionais. A modernização trabalhista vem para solucionar esse problema. Agora, o garçom, o manobrista, o segurança e o animador de festas, o mestre de cerimônias, o ajudante numa mudança podem ter carteira assinada e todos os direitos garantidos, bem como a proteção da Previdência Social, da mesma forma que qualquer outro trabalhador.

Agora, vamos aos detalhes

1) O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor-horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento, que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

2) O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com pelo menos três dias corridos de antecedência, para que o trabalhador possa se organizar.

3) Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais.

4) Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros empregadores, em contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho, inclusive àqueles que exerçam a mesma atividade econômica.

5) O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

6) A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, a um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

12. COMO FICAM AS REGRAS COM RELAÇÃO A GESTANTE E LACTANTE EM AMBIENTE INSALUBRE?

Prevista para entrar em vigor em 11 de novembro, a modernização trabalhista diminui injustiças contra a mulher no mercado de trabalho. Um dos principais pontos da nova legislação é a possibilidade de grávidas ou lactantes receberem o adicional de insalubridade. Pela legislação anterior, elas eram afastadas automaticamente das funções, mesmo que os riscos fossem baixos.

Além de prever o afastamento imediato, as regras antigas retiravam o adicional do salário da trabalhadora. Com a modernização, se a mulher for afastada do trabalho, o adicional por condições insalubres do emprego continuará a ser pago. O afastamento será automático apenas em casos de insalubridade máxima.
Nos casos de classificação média ou mínima, a mulher poderá ser afastada ou não, decisão que será tomada em conjunto pela trabalhadora com o seu médico de confiança.

Para as lactantes, as regras são semelhantes. Elas poderão trabalhar em locais considerados insalubres, mesmo os de nível máximo. Nesse caso, elas serão afastadas apenas se houver pedido do médico de confiança da trabalhadora.

13. A CLT ESTÁ SENDO SUBSTITUÍDA?

De maneira nenhuma. A CLT é uma conquista do Brasil. Ela deve ser cuidada e mantida. Mas para que não se transforme em legislação defasada, ela precisou ser alterada em alguns pontos. A CLT foi elaborada em um país ainda rural e que iniciava a sua industrialização. Estava adequada apenas àquele tempo.

Desde a criação da CLT, o País mudou. Atualmente, cerca de 90% da população brasileira se encontra nas cidades. Além disso, mais de 70% da economia está no setor de serviços, são pequenos e médios negócios urbanos, como panificadoras, salões de beleza, escritórios, agências de publicidade, bancos, autônomos e pequenos empreendedores.

Frente a essas transformações, a modernização trabalhista vem para colocar o Brasil no século 21, na era digital do trabalho remoto, dos horários flexíveis, para melhor conciliar trabalho e lazer. É uma lei a favor da aliança entre trabalhadores e empregadores.

14. HOUVE DISCUSSÃO DESSAS MODIFICAÇÕES COM A SOCIEDADE?

Sim. O Projeto de Lei original foi de iniciativa do Executivo, construído com base em um diálogo entre o Ministério do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, as Centrais Sindicais e as Confederações Patronais.

Depois disso, com o projeto já na Câmara dos Deputados, foram realizadas 20 audiências públicas, cada uma com um grupo de especialistas, pesquisadores, sindicalistas, empresários, juízes do trabalho. Houve ainda a realização de sete seminários em diferentes estados, com objetivo de explicar o projeto e colher sugestões.

O relator do projeto na Câmara dos Deputados também recebeu centenas de pessoas para debater o assunto. O projeto recebeu quase 1,5 mil propostas de emendas e quase 500 emendas foram acatadas total ou parcialmente. São emendas dos mais variados partidos e sobre uma multiplicidade de assuntos. Este foi o segundo projeto de lei mais emendado na história do Congresso Nacional. O projeto foi aprovado em comissão e no plenário da Câmara dos Deputados, sempre com votações expressivas.

Já no Senado Federal, o projeto tramitou por três comissões, que analisaram aspectos econômicos, sociais e jurídicos da proposta. Uma dezena de outras audiências públicas foram realizadas. Após meses de discussão, o projeto foi aprovado no plenário do Senado Federal com uma votação muito expressiva, superior ao que seria necessário para a aprovação simples do projeto de lei.

A CLT, mesmo com seu valor histórico de grande importância, foi criada por decreto-lei, em meio a um governo autoritário. A atual modernização é produto da democracia. Mas o trabalho de diálogo com a sociedade não para por aí. Foi montado um grupo de trabalho destinado a explicar e divulgar a modernização trabalhista. O objetivo é conseguir alcançar todo o País, fazer chegar a informação a empresários, trabalhadores, contadores, associações comerciais, universidades, centros de pesquisa, jovens estudantes e empreendedores.

É um cuidado sem paralelo para que a sociedade brasileira conheça todo o potencial da nova lei trabalhista. Não é possível deixar que velhos costumes e interesses particulares ou políticos prejudiquem o correto desenvolvimento da modernização trabalhista.

15. COMO FICA A QUESTÃO SINDICAL? OS SINDICATOS FICAM ENFRAQUECIDOS?

O papel dos sindicatos na representação dos interesses dos trabalhadores está garantido pela Constituição Federal. Ninguém substituirá a função do sindicato, de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. É obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho e não há ente que possa substituir essa função.

Ao contrário, a modernização trabalhista tem como ponto central a valorização das negociações coletivas. Até a edição desse texto, inúmeras negociações coletivas legítimas eram invalidadas pela Justiça do Trabalho. Agora, a negociação feita pelos trabalhadores, representados pelos seus sindicatos, e as representações patronais, terão prevalência em relação à lei.

Além disso, até recentemente as negociações coletivas eram basicamente sobre reposições salariais. Agora, com a modernização trabalhista, os sindicatos terão maior capacidade de negociação. Poderão discutir com a classe patronal itens como formato de jornada de trabalho, plano de cargos e salários, remuneração por produtividade e desempenho individual, prêmios de incentivo.

16. E O IMPOSTO SINDICAL? EU NÃO VOU MAIS TER DESCONTO IMPOSITIVO NO MEU SALÁRIO?

As contribuições aos sindicatos, pagas por empregados e empregadores, sob a denominação de contribuição sindical, deverão, a partir de agora, ser prévia e expressamente autorizadas. Ou seja, o desconto da contribuição sindical está condicionado a autorização prévia e expressa dos que participarem de uma categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal.

Na maioria das grandes democracias do mundo, em especial nos países de referência na Europa, não se fala em contribuição obrigatória. Os sindicatos recebem contribuições voluntárias de seus integrantes que, naturalmente, analisam a utilização dos recursos, o desempenho dos próprios sindicatos e cobram regras de transparência e de sucessão aos cargos de direção.

No Brasil, há um distanciamento muito grande entre sindicatos e trabalhadores e entre trabalhadores e sindicatos. Esse distanciamento também ocorre entre sindicatos patronais e empresas. É preciso que os sindicatos se aproximem mais dos trabalhadores, que compartilhem suas agendas e indiquem claramente quais os objetivos nas negociações coletivas. É preciso um sistema mais participativo. O mesmo vale para o trabalhador, que hoje não se interessa e na maior parte das vezes não participa da atividade sindical.

17. FALAM POR AÍ DE LIMITAÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. A REFORMA TRABALHISTA FAZ ISSO?

Não. Esse direito é garantido. Conforme apresentado, o Relatório Justiça em Números de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, apresenta um cenário preocupante para o Brasil. Há uma crescente litigiosidade trabalhista, totalizando em 2015 9,1 milhões de ações trabalhistas. São 4 milhões de novas ações todos os anos. São 11 mil novas ações trabalhistas por dia!

Este número tem como uma das causas a quase inexistência de risco de penalização em casos de litigância infundada, como nos casos de pedidos de indenização por dano moral sem qualquer justificativa real), e, por vezes, até de má-fé, ou de pedidos iniciais genéricos e vagos, sem qualquer comprovação.

Esta é uma realidade que pode ser alterada ao se colocar mais responsabilidade para as partes que ajuizarem ações trabalhistas. Mas isto não significa que o trabalhador enfrente obstáculos para acessar a justiça. O livre acesso à justiça é um preceito constitucional.

A nova lei trabalhista prevê que é facultado aos juízes do trabalho, de qualquer instância, conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou cerca de R$2.200,00 nos dias de hoje. Estão incluídos neste grupo cerca de 80% de todos os assalariados no Brasil. E mesmo para aqueles que recebam salários superiores a este valor, o benefício da justiça gratuita também poderá ser concedido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Confira as mudanças que vão reduzir a litigância infundada e irresponsável

1) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM CASO DE RESULTADO PARCIAL DOS PEDIDOS REALIZADOS NA AÇÃO

Propõe-se trazer equilíbrio para a situação estabelecendo que as partes paguem custas e honorários sucumbenciais reciprocamente na proporção do que foi deferido ou não na ação. Com isso, espera-se mais responsabilidade no ajuizamento das ações, requerendo efetivamente o que for devido.

2) PREVER MECANISMO PARA IDENTIFICAR E PUNIR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Hoje CLT não tem regulamentação sobre litigância de má-fé. Isso incentiva procedimentos injustos e mesmo contra o Poder Judiciário, carece de instrumentos para dar conta da questão, ainda que claramente inverídicas as afirmações. São exemplos de litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; recorrer de forma descuidada, requerer perícias sem qualquer fundamento, reclamar direito já pago.

3) REGULAMENTAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E OUTROS DANOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Empresas e trabalhadores podem provocar danos à imagem, à moral e mesmo à existência da outra parte durante a relação de trabalho ou posteriormente a ela. Contudo, essa questão não tem regulamentação, gerando cenário de variedade de entendimentos sobre os tipos de indenização e os valores devidos. A modernização trabalhista estabelece, portanto, a definição das hipóteses de indenizações, agrupadas sob o nome de dano extrapatrimonial, estipulando valores mínimo e máximo dependendo do grau de ofensa (natureza leve, média, grave ou gravíssima).

18. A NOVA TRABALHISTA VALE PARA TODOS OS CONTRATOS?

Sim, a modernização trabalhista vale para todos os contratos a partir da sua entrada em vigor.

19. QUANDO ENTRA EM VIGOR?

A nova legislação trabalhista entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação. Foi publicada em 14 de julho de 2017 e entrará em vigor, portanto, em 11 de novembro de 2017.

20. PRA QUEM É A MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA? APENAS PARA AS EMPRESAS?

A modernização da legislação trabalhista vem para colocar o Brasil no século 21, na era digital do trabalho remoto, dos horários flexíveis, da melhor conciliação entre trabalho e lazer. É uma lei a favor da aliança entre trabalhadores e empregadores. Isto jamais seria alcançado se fosse uma reforma parcial. As modificações foram pensadas para serem duradouras e somente o serão caso estejam equilibradas e permitam que o País avance.

Se você é um trabalhador informal ou está desempregado, esta reforma é para você. Com ela, você poderá ter mais formas de encontrar um trabalho formal e realizar o sonho de ter carteira assinada, além de ter todos os direitos garantidos.

Se você está empregado, essa nova legislação também é para você. Você terá mais liberdade para que o trabalho se adapte à sua vida e não ao contrário. A mulher não estará mais obrigada a ficar 15 minutos a mais no trabalho depois das horas extras; mais pessoas terão acesso a jornadas de 12 x 36 horas, nas quais o empregado trabalha 3 ou quatro dias por semana, alternadamente, e não 6 dias por semana, como no contrato normal; a negociação coletiva será prestigiada e os trabalhadores, por meio dos sindicatos, poderão negociar participação nos lucros, planos de cargos e salários, formato da jornada banco de horas, remuneração por produtividade e desempenho individual. E sem a obrigatoriedade do imposto sindical, você contribui se quiser e se achar que o sindicato está fazendo um bom trabalho. Se você é um empresário e precisa de segurança jurídica para investir e contratar novos funcionários, essa lei é para você.

A modernização trabalhista é para todos. É do empregado e do empregador.

Fonte: Governo do Brasil

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