A Lei 8.078/90, Artigo 18, do Código do Consumidor (CDC), assegura que em casos de medicamentos dispensados em que o paciente verifique posteriormente um desvio de qualidade – alterações de aspecto, cor, odor, sabor, número de comprimidos na embalagem, volume ou presença de corpo estranho ou validade do produto – o estabelecimento farmacêutico deverá obrigatoriamente aceitar a devolução e dar direito ao cliente de escolher entre: substituir o medicamento (por outro) da mesma espécie em perfeitas condições de uso; restituir de forma imediata a quantia paga ou realizar o abatimento proporcional do preço no momento da compra.
Quando não é possível a devolução
Caso o cliente opte em devolver o medicamento por não querer mais o produto ou por necessidade de interrupção do tratamento, a farmácia não tem a obrigação de aceitar a devolução. Nestes casos, o consumidor pode encaminhar o medicamento controlado à Vigilância Sanitária da sua região. A autoridade sanitária emitirá um documento comprobatório do recebimento e, posteriormente, dará o destino conveniente (inutilização ou doação).
Risco sanitário
O maior motivo para que medicamentos não possam ser trocados com tanta facilidade, como celulares e outros produtos, é que existe o chamado risco sanitário, que preza pela segurança da saúde do próprio consumidor. Pois ao sair da farmácia, não há garantias que o produto teve um bom condicionamento, ou seja, cuidados de armazenamento para sua preservação.
Texto: Anvisa
Edição: Comunicação Interna/ASCOM/GM/MS
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