
O CONFAZ publicou, em Abril de 2018, o Ajuste SINIEF 05/18 que dispensa a impressão do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal eletrônica) no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que atenda às condições do fisco.
“§ 14. A critério da unidade federada, fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo fisco.”.
A dispensa da impressão do DANFE passa a valer a partir do dia 1 de Junho de 2018.
Em quais casos estou liberado de imprimir o DANFE?
Em operações de transporte realizadas dentro do estado não é mais necessário imprimir o documento auxiliar.
Porém, é necessário que a empresa que emitiu a Nota Fiscal eletrônica (NFe) tenha o arquivo XML disponível, caso ele seja solicitado pelo fisco.
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