Quando o assunto é DSR é muito comum surgir diversas dúvidas, tanto por parte dos trabalhadores quanto das empresas, afinal como funciona? Quem tem direito? A empresa pode descontar o DSR do funcionário?
Desde 1943 a Consolidação das Leis Trabalhista garante que todo trabalhador tem o direito de folgar 1 dia da semana. Esse dia é denominado descanso semanal remunerado (DSR), ou seja, a folga compõem o salário do colaborador.
A lei garante que o empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, que tenha cumprido integralmente sua jornada de trabalho, tenha direito ao DSR.
Essa folga deve ocorrer preferencialmente aos domingos. Mas isso não é obrigatório, podendo ser concedida também em outros dias da semana, desde que respeite as regras. O repouso semanal deve ser de 24h sem possibilidade de fracionamento das horas entre diferentes dias, e as folgas devem ser realizadas a cada sete dias.
É comum alguns estabelecimentos, como restaurantes, supermercados, cinemas e lojas de varejo realizarem escalas para folgas, onde muitas vezes alguns funcionários acabam trabalhando aos domingos e feriados, e folgando durante a semana.
Isso só é permitido pois as empresas possuem autorização do Ministério do Trabalho para trabalhar por meio de escalas e conceder as folgas dos colaboradores durante a semana.
Vale ressaltar que mesmo trabalhando por meio de escalas, as empresas devem respeitar o limite da concessão da folga a cada sete dias, ou seja, o funcionário não pode folgar uma semana da segunda-feira e na outra semana na quarta-feira, pois o limite de sete dias consecutivos de trabalho já teria excedido.
Caso a empresa não respeite a regra, a lei garante que o pagamento da folga deve ser em dobro. O mesmo se aplica para os feriados, que também são considerados descanso remunerado. Sendo assim, os funcionários que trabalham no dia do feriado e não tiram folga depois, devem receber o pagamento desse dia em dobro.
Vale ressaltar que o mesmo não se aplica para colaboradores que realizam a jornada 12×36. Nesse caso, a jornada de 12 horas prevê o descanso remunerado nas próximas 36 horas.
Como calcular o Descanso Semanal Remunerado?
O cálculo do DSR, vai variar conforme o tipo de jornada de cada trabalhador.
Para empregados mensalistas a remuneração do repouso é feita integralmente na folha de pagamento. Por exemplo: Um empregado que recebe R$ 1.000,00 do dia 01/05 A 31/05 já tem o valor do DSR incluso em seu salário mensal.
Quando o empregado recebe por hora ou por dia, o repouso é equivalente a sua jornada de trabalho. A remuneração do descanso corresponde a um dia de seu trabalho, ou seja, 1/6 do total trabalhado na semana.
Por exemplo: um trabalhador semanalista que trabalha 44 horas semanais com o salário de R$ 500,00.
44 horas semanais dividido por 6 dias da semana: 44/6 = 7,33 (7 horas e 20 minutos)
Salário dividido por hora: R$ 500,00 / 44h = R$ 11,36
Valor do Descanso Semanal multiplicado pelas horas: R$ 11,36 x 7,33 = 83, 27
Sendo assim o valor do descanso remunerado deste trabalhador seria R$ 83,27.
Apesar da CLT não determinar as regras para o repouso remunerado quando há horas extras ou comissões, o Tribunal Superior do Trabalho garante por meio da Súmula n° 27, que o cálculo deve ser diferenciado.
Chamado de reflexo sobre o Descanso Semanal Remunerado, depende da norma coletiva do sindicato da categoria. Entretanto muitas empresas optam por duas fórmulas gerais para o cálculo: semanal ou mensal.
Para o cálculo mensal, é só somar as horas trabalhadas durante a semana e dividir pelos dias trabalhados. Ou seja, se o empregado recebeu R$ 500 de comissão em uma semana com 6 dias úteis e trabalhou apenas 5. Basta dividir o valor da comissão por 5 dias e obter o valor do DSR;
Já no cálculo mensal, soma-se os valores pagos pela comissão ou horas extras, divide-se pelo número de dias úteis no mês (considerando o sábado) e multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês.
A empresa pode descontar o DSR?
A lei garante que em alguns casos o colaborador pode pode deixar de ter as folgas semanais remuneradas caso ele não cumpra integralmente sua jornada de trabalho.
Por exemplo: O descanso semanal pode não ser pago se o colaborador faltar durante a semana sem motivo ou justificativa. O DSR pode não ser pago também se o empregado atrasar 1 ou mais horas, nesse caso a empresa tem o direito de descontar as horas de atraso do salário, além de descontar todo o descanso semanal, mesmo que não tenha sido um dia inteiro.
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