Pensando nisso, São Paulo foi o primeiro Estado brasileiro a punir toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra esse público. A partir da Lei Nº 10.948/01 foram estabelecidas penas administrativas para aqueles que praticarem os seguintes atos:
- Usar violência física e moral, constranger ou intimidar pessoas
- Não permitir a entrada ou permanência em qualquer ambiente aberto ao público
- Recusar ou impedir atendimento em ambientes comerciais
- Rejeitar, sobretaxar ou impedir hospedagens e/ou aquisições de bens móveis e imóveis
- Não admitir ou demitir, direta ou indiretamente, em função da orientação sexual do emprego
- Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas permitidas aos demais cidadãos
A lei, dessa forma, não possui apenas caráter de política pública como também caráter educativo da população. Vale ressaltar que ela ainda serve para embasar processos de danos morais.
Para denunciar qualquer manifestação atentatória ou discriminatória, o Estado oferece três meios: de forma presencial em qualquer delegacia, pelo site da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania ou via e-mail para a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, entidade vinculada à pasta.
Desde 2015, os Boletins de Ocorrência online e presenciais oferecem campos para incluir o nome social, no caso de travestis, mulheres transexuais e homens trans, e colocar homofobia ou transfobia como “Provável Motivação do Crime”.