Reforma Trabalhista: veja os 8 pontos que mudaram na reforma trabalhista

Com diversas alterações a nova lei promete modernizar o mercado de trabalho brasileiro.

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Jornada 12×36, hora extra, jornada parcial, banco de horas, esses são alguns pontos alterados pela reforma trabalhista.

Jornada 12×36, hora extra, jornada parcial, banco de horas, esses são alguns pontos alterados pela reforma trabalhista. Você já está por dentro de tudo isso? Ainda não então confira o artigo a seguir!

A Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 e trouxe diversas mudanças para o mercado de trabalho. O objetivo da reforma é modernizar e regulamentar as leis trabalhistas. Com diversos pontos da CLT alterados, a nova medida terá um impacto direto nas rotinas da área de recursos humanos.

1. Espaço para negociações.
A grande novidade promovida pela reforma trabalhista é a possibilidade de negociação entre patrões e empregados em alguns aspectos referente ao contrato de trabalho. Desde sua aprovação na década de 1940, a Consolidação de Leis do Trabalho não abria espaço para empresas e empregados negociarem aspectos com jornada de trabalho, férias e banco de horas.

Mas com as novas regras valendo desde novembro de 2017 a possibilidade de negociação entre as 2 partes flexibilizou as relações de trabalho.

2. Acordos para jornada de trabalho.
Entre as mudanças promovida pela nova legislação, está a possibilidade de convenções e acordos coletivos mudarem a jornada de trabalho, desde que o limite de 44 horas semanais, sendo 8 horas diárias com até 2 horas extras seja respeitado.

A jornada 12×36 também sofreu alterações. Apesar de já existir antes da reforma esta jornada porém era restrita a algumas atividades. Mas com a nova lei a jornada 12×36 passa a ser autorizada para todas as atividades.

Na prática o colaborador pode trabalhar 12 horas consecutivas, desde que folgue nas próximas 36 horas, respeitando o limite de 44 horas semanais conforme a lei. Vale ressaltar que a jornada precisa ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Do contrário a jornada não será válida.

3. Jornada Parcial.
A reforma criou ainda duas opções para jornada parcial, os contratos de até 30 horas semanais sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com o limite de até 6 horas extras. Antes da mudança a lei previa que a jornada poderia ser de no máximo 25 horas semanais sem hora extra.

O período de férias desses trabalhadores também sofreu algumas mudanças e passa a ser de até 30 dias. Antes o direito às férias era proporcional de, no máximo, 18 dias.

4. Deslocamento não conta como hora trabalhada.
A reforma alterou o entendimento quanto ao tempo de deslocamento do trabalhador entre sua casa e o local de trabalho. A antiga legislação interpretava que período, chamado hora in “itinerare”, poderia ser considerado como integrante da jornada de trabalho, especialmente nos casos em que o trabalhador reside em local de difícil acesso.

A nova lei definiu, que pelo fato do empregado não estar à disposição da empresa, esse tempo de deslocamento não pode ser considerado como parte da jornada de trabalho. Independentemente da localização e da disponibilidade de transporte por parte da empresa.

5. Redução do Horário de almoço.
Conhecido também como intrajornada o intervalo de almoço sofreu algumas alterações importantes para colaboradores com jornada de trabalho de 8 horas diárias. A lei previa uma parada de, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para descanso e alimentação.

Agora essa pausa poderá ser negociada, mas com o mínimo de 30 minutos, desde que a empresa firme o acordo em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

6. Hora extra para intervalo intrajornada.
Caso o empregador não conceda o intervalo para almoço ao colaborador, a empresa deverá então pagá-lo como se fosse hora extra.
A reforma trabalhista estabelece em seu § 4º do art. 71 que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, implica o pagamento apenas do período não realizado, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ou seja, se o colaborador possui o direito de 1 hora de trabalho, mas realizou apenas 30 minutos, cabe a empresa remunerar com o acréscimo de 50% apenas esses 30 minutos não realizados e não a hora cheia como determina a CLT.

7. Trabalho Home Office.
A reforma regulamentou uma das atividades que vêm ganhando o mercado de trabalho, o Home Office. Neste modelo o trabalhador realiza as atividades fora do seu local de trabalho.

Pela nova regra, colaborador e a empresa deverão registrar, por meio de contrato, a estrutura que será utilizada para a realização das atividades à distância, como por exemplo equipamentos e gastos com acesso à internet.

8. Banco de Horas por acordo individual.
A legislação trabalhista permitia a realização de banco de horas como uma alternativa para o pagamento das horas extras, mediante acordo em convenção ou acordo coletivo.

A partir da reforma trabalhista, o acordo poderá ser individual ou seja por meio de um acordo entre a empresa e o empregado. As regras para compensação também foram alteradas e agora deverá ser realizada em, no máximo, 6 meses.

Mas você deve estar se perguntando e as regras para horas extras mudaram?
A resposta é não. A reforma trabalhista manteve as regras para realização e cálculo de horas extras.

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Fontes e referências

Blog PontoTel

Website: http://www.pontotel.com.br

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