Dezenas de sindicatos estão conseguindo na Justiça liminares determinando o recolhimento obrigatório da contribuição sindical anual, tornada facultativa pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17); empresas obedecem, mas têm dúvidas e muitas recorrem; no final de março, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Batista Brito Pereira, suspendeu liminar que obrigava as empresas Aliança Navegação e Logística e Hamburg Süd Brasil a recolher a contribuição; no Ministério do Trabalho, parecer e nota técnica dão apoio à cobrança. No Supremo Tribunal Federal, 18 Ações Diretas de Inconstitucionalidade contestam a transformação da contribuição compulsória em facultativa. O ministro relator dessas ADIs, Edson Fachin, promete “preferência de julgamento” para a 1ª delas, a 5.794.
Há grande expectativa no movimento sindical em torno da promessa do Ministro Edson Fachin, de dar “preferência de julgamento” à ADI 5.794, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos – CONTTMAF.
A ação contesta a parte da Lei 13.467/2017 que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando a contribuição sindical facultativa. De acordo com a decisão, publicada em 22 de março, a CONTTMAF “assevera, em suma, a inconstitucionalidade da norma impugnada em virtude de suposta violação dos artigos 146, II e III, 149 e 150, §6º, entre outros, da Constituição da República Federativa do Brasil.”Para Fachin, “a questão em debate é de notória relevância para a ordem constitucional brasileira, pois o custeio das instituições sindicais apresenta-se como tema constitucional com sede na pauta de direitos fundamentais sociais (artigo 8º, III e IV, da Constituição).” Diante disso, conclui Fachin, “indico, nos termos do art. 129 do RISTF (Regimento Interno do STF), “preferência para o julgamento” da presente ação direta de inconstitucionalidade.
O QUE ESTÁ EM JOGO
A reforma trabalhista, materializada na Lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, não mexeu apenas nos contratos de trabalho – trazendo mais mudanças negativas do que positivas -, mexeu também no movimento sindical, tornando facultativa a principal fonte de sustentabilidade das mais de 11 mil entidades que existem para defender os interesses dos trabalhadores. Resultado: centenas de sindicatos em todo o país estão cortando atividades e benefícios. Outros estão dispensando boa parte de seus funcionários e alguns estão fechando as portas. A contribuição sindical anual, equivalente a um dia de remuneração do trabalhador, era recolhida pelas empresas sobre os salários pagos em março. Do valor apurado, 60% iam para o sindicato da categoria, 10% para a respectiva central sindical; 15% para as federações; e 5% para as confederações. O Ministério do Trabalho ficava com os 10% restantes. Em 2017, a arrecadação somou R$ 2,2 bilhões em todo o país.
MESMO CORRENDO RISCOS, SINDICATOS VÃO À LUTA PARA MANTER SUSTENTABILIDADE
O movimento sindical está atento ao julgamento da ADI 5.794 pelo STF (ainda sem data marcada até a conclusão desta edição). De acordo com o advogado Cesar Augusto de Mello, presidente da Comissão especial de Direito Sindical da OAB-SP e assessor jurídico de entidades sindicais, “se a ADI 5.794 for julgada procedente e essa parte da reforma for considerada inconstitucional pelo Pleno do Supremo, cria-se um precedente com efeito erga omnes, ou seja, válido para todos e fundamentará as decisões nas outras ADIs. Assim, essa parte da reforma trabalhista que tornou a contribuição anual facultativa cai por terra. Volta o texto anterior da CLT. O efeito é automático e os sindicatos que ainda não o fizeram poderão pedir às empresas o imediato recolhimento da contribuição”.
Na contramão desse posicionamento, alerta Cesar Augusto, se o Supremo considerar que a reforma não tem nada de inconstitucional, que a contribuição sindical não é tributo e pode, sim, ser facultativa, o valor das contribuições recolhidas por meio de liminares terá de ser devolvido, pelo menos a fatia de 60% que ficou com o sindicato, que é parte do processo. Haverá disputa judicial em relação aos outros 40% divididos entre federações, confederações, centrais e Ministério do Trabalho, que não são parte dos processos que cobram o recolhimento, pois os processos estão sendo ajuizados pelos sindicatos.
Enquanto o STF não se pronuncia, o caldeirão ferve. Teve grande impacto a decisão do presidente do TST, João Batista Brito Pereira, de suspender o recolhimento da contribuição pelas empresas Aliança Navegação e Logística e Hamburg Süd Brasil. A liminar autorizando a contribuição havia sido concedida pela desembargadora Ivete Ribeiro, do TRT-SP, beneficiando o Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Settaport). Antes dessa primeira decisão do TST sobre o assunto, também teve impacto decisão semelhante do TRT-PE, que aceitou pedido das Lojas Riachuelo para suspender decisão que favorecia o Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboatão dos Guararapes. Já o TRT da Bahia liberou o recolhimento negado pela Justiça a um sindicato. Essas decisões contra e a favor dos sindicatos compõem o cenário de um embate judicial que parece longe do fim, pelo menos até o julgamento no STF.
Fonte: Revista Mundo Sindical
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