Não se trata de uma novidade nem de um tema simples: a lei que traz o benefício fiscal do título dessa notícia – e que reduz consideravelmente a carga tributária dos serviços médicos em comparação à tributação das atividades de prestação de serviços em geral – data de 1995.
Segundo o advogado tributarista e diretor da FISCONNECT Assessoria Contábil, Rogério Pereira da Silva, “mesmo tendo se passando mais de 20 anos desde a vigência da referida lei, a maioria das clínicas médicas no Brasil ignora a existência do benefício, muito em decorrência dos entraves trazidos pela Receita Federal ao longo do tempo”.
O advogado explica que “a tributação das clínicas e laboratórios médicos optantes pelo regime de lucro presumido, com exceção dos serviços que sejam meras consultas médicas, deveria se dar sobre bases presumidas de 8% para imposto de renda e 12% para contribuição social, enquanto tais empresas têm sido tributadas em sua maioria sobre base de 32%”.
Essa diferença, conforme explicou o causídico, pode representar uma economia mensal equivalente a 7,8% do faturamento da empresa.
Inicialmente tudo girou em torno do sentido da expressão “serviços hospitalares” constante no texto da lei, que, depois de mais de uma década de disputas judiciais, foi conceituada pelo Superior Tribunal de Justiça como os serviços médicos executados no interior dos hospitais.
Assim se deu até o advento do Recurso Especial n° 951.251/PR, em que o ilustre Ministro Castro Meira, relator do caso, enfrentou com profundidade a questão e inaugurou uma nova orientação jurisprudencial que norteia todos os casos sobre o tema até os dias atuais.
Segundo o Ministro, são serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas”.
Desde então as decisões do STJ tem sido rigorosamente as mesmas, no sentido de que os serviços hospitalares devem ser entendidos como aqueles serviços médicos dispensados à saúde das pessoas, no interior de hospitais ou não, afastadas apenas as consultas médicas.
Consoante esclarece o advogado e sócio da Durrari Advogados Associados, Henrique Demolinari Arrighi Júnior, “as decisões procuraram privilegiar o espírito da lei, em que o legislador visou desonerar da tributação os serviços médicos, essenciais que são, de forma a garantir um maior acesso da população à saúde”.
Em junho de 2009, quando a decisão do RESP n° 951.251/PR foi publicada, a Lei n° 9.249/95 já havia ganhado uma nova redação, dada pela Lei n° 11.727/2008, passando a determinar os percentuais de 8% de IRPJ e de 12% de CSLL para “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.
Inobstante a tudo isso, a Receita Federal tem trazido muitas dificuldades para que os contribuintes da área médica lancem mão do benefício.
Conforme esclarece o advogado Henrique Júnior, “um exemplo disso é o Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 19/2007, que para fins de utilização dos percentuais reduzidos exige que o estabelecimento médico disponha de completa infraestrutura para internações ou que ofereça serviços de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, dentre diversas outras exigências não previstas em lei”.
De tudo isso se conclui que para que os contribuintes da área médica façam jus aos percentuais reduzidos de imposto de renda e contribuição social, é necessário que estejam constituídos sob a forma de sociedade empresária, com seus respectivos registros na Junta Comercial do seu estado, que possuam alvará da ANVISA e, no que é mais importante, que prestem serviços na área médica além de meras consultas.
É importante também estar assessorado por advogado de sua confiança, haja vista os mencionados entraves que a Receita Federal pode impor.
Estando bem assessorado, é possível ao contribuinte da área médica, inclusive, recuperar o imposto de renda e a contribuição social pagos a maior nos últimos 5 anos, a depender de cada caso.
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