Direito Trabalhista alcança e impacta viagens corporativas

Informações sobre o impacto da reforma trabalhista no mercado de viagens corporativas esclarecem dúvidas que alcançam corporações dos mais variados portes e ramos de atividade.

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O mundo globalizado, a despeito de todos os avanços nas comunicações virtuais, exige a movimentação de quadros em viagens domésticas e internacionais. Os viajantes corporativos são determinantes para o andamento dos negócios. Eles tocam unidades distribuídas dentro e fora o país, visitam clientes, participam de feiras, congressos, treinamentos e atividades de consultorias e vendas. Por conta desse ir e vir, as despesas de viagem estão entre as cinco maiores contas das organizações.

A retração da atividade econômica do país levou as organizações à redução de custos e despesas – incluindo as agendas de viagens corporativas. Porém, a partir do 3º trimestre de 2017, a pesquisa sobre o resultado de vendas das 30 associadas da Abracorp (Associação Brasileira de Agências de Viagens Corporativas) apontou sinais claros da retomada das viagens a negócio. E para 2018, entidades setoriais, companhias aéreas, grupos hoteleiros e demais elos da cadeia preveem crescimento na faixa dos 15%.

Esse é o contexto em que atua o advogado trabalhista Wagner Gusmão Reis Jr., sócio da Tristão Fernandes Advogados, professor universitário, escritor e palestrante. Compartilha com os sócios da banca amplo conhecimento prático e acadêmico, que resulta em atuação profissional personalizada. Entre os diferenciais consolidados da prestação de serviços, sobressai o binômio agilidade com excelência. No rol de expertises dos sócios da Tristão Fernandes Advogados, comparece o direito trabalhista aplicado ao ambiente de viagens corporativas

Não raro, os direitos do viajante a trabalho ainda geram dúvidas entre colaboradores e gestores. Pernoites no hotel contam como horas extras? Quem deve pagar as despesas de alimentação e transporte? Todos os gastos devem ser reembolsados ao final da viagem? O fato é que todo empregador deve arcar com os custos da viagem corporativa, incluindo transporte, alimentação e hospedagem. No entanto, existem diferentes maneiras de administrar esses pagamentos, de acordo com a legislação para viagem a trabalho.

Pagamento de horas extras durante a viagem

De acordo com Wagner Gusmão Reis Jr., adoção do Banco de Horas é possível em viagens de trabalho, mas não somente neste caso. “Por força da Lei 13.467, vigente desde 11.11.2017, o Banco de Horas pode ser instituído mediante simples acordo individual, entre empregados e empregadores, sem a necessidade de participação do sindicato. É importante que a compensação das horas trabalhadas a mais ocorra dentro de um limite de 6 meses”.

Mas, além do Banco de Horas, há um outro sistema que pode ser adotado. Trata-se do Regime de Compensação, em que as horas trabalhadas a mais, em um dia, são compensadas ao longo do mesmo mês em que se deu o trabalho extra, de forma que a carga horária mensal não ultrapasse 220 horas. “Isso já era possível antes mesmo da Reforma Trabalhista, mas a compensação deveria ocorrer na mesma semana em que havia se dado o trabalho extra. O que mudou com a Reforma, em relação ao tema, foi que esta compensação não precisa mais ocorrer na mesma semana, mas sim, no mesmo mês”, explica Wagner Gusmão.

Ajuda de custo

Wagner Gusmão Reis Jr. diz que a CLT não é clara sobre isto. Mas o entendimento da Justiça do Trabalho é de que, se o empregado, no exercício da função, realiza viagens corporativas, todas as despesas com transporte, hospedagem, entre outras dessa natureza, devem ser suportados pelo empregador. “Isso porque, sem o custeio dessas despesas, o empregado não conseguirá desempenhar as atividades em deslocamento. A empresa poderá optar pela ajuda de custo, com posterior prestação de contas por meio de relatório de despesas realizadas. Ou, então, pelo pagamento de diárias, hipótese em que o valor é destinado ao empregado que desempenhará tarefas em viagens corporativas”, salienta o especialista.

Tempo de ausência da cidade de origem

Wagner Gusmão Reis Jr. explica que não há esse tipo de limite na legislação. “Mas o art. 469 da CLT dispõe no sentido de que, se o deslocamento do empregado tornar necessária a mudança de domicílio – ainda que por certo tempo – esta será uma hipótese de transferência de local da prestação do serviço. A transferência é lícita, em casos de necessidade do serviço, mas o art. 469, § 3º da CLT, impõe ao empregador o pagamento de um adicional de transferência, de 25% do salário do empregado, enquanto perdurar essa condição”, pondera.

Diferenças entre PJ e CLT

Wagner Gusmão Reis Jr.: lembra que empregados regidos pela CLT têm direito a férias anuais com acréscimo de 1/3 na remuneração, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aviso prévio e indenização do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, estabilidade em caso de gestação ou acidente de trabalho, entre outros direitos. “Já a pessoa que presta serviços, sem subordinação, por meio de pessoa jurídica, não tem direito a nada do que se mencionou acima. Sua relação, com o tomador de seus serviços, tem natureza empresarial e ficará sujeita ao que dispuser o contrato firmado entre as duas empresas”.

Chama atenção para os casos de simulação, em que relação à pessoa jurídica busca evitar a incidência de direitos trabalhistas. “Ocorre que o art. 9º da CLT considera nulo de pleno direito qualquer manobra que tenha por objetivo impedir ou desviar a aplicação da Lei. Por isso, há tantos casos em que a Justiça do Trabalho desconsidera a condição de “PJ” e reconhece o vínculo de emprego”, explica. Não por acaso, tornou-se lugar comum, no meio, a chamada ‘pejotização’, para se referir a empregados que, fraudulentamente, trabalham na falsa condição de “PJ”.

Os temas abordados constituem pauta à reflexão das corporações e para toda agência de viagens TMC – Travel Management Company – que presta serviços de apoio à gestão da política de viagens de cada uma delas. De acordo com Gusmão, soluções tecnológicas que já contribuem com a compra de passagens aéreas, diárias de hospedagem e reembolsos de despesas extras podem incluir parâmetros pertinentes à legislação trabalhista. E, com isso, servir de diferencial para o mercado de viagens corporativos, “cada vez mais competitivo”, acentua.

Website: http://www.pressclub.com.br

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