Sobre os efeitos da Reforma Trabalhista e os direitos e deveres de trabalhadores e empregadores

Embora não se possa avaliar seus impactos em curto prazo, por enquanto, os efeitos visíveis em relação as novas regras, foram o ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a redução do número de novos processos na Justiça do Trabalho, e principalmente a preocupação das empresas quanto a interpretação da nova legislação.

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Desde de novembro de 2017, está em vigor a nova legislação trabalhista (Lei 13.467/17 e MP 808/2017), que alterou mais de 100 artigos da CLT, afetando direitos e deveres de trabalhadores e empregadores.

Dentre as principais alterações trazidas pela nova lei, destacamos as seguintes:
• Prevalência dos Acordos e Convenções Coletivas sobre as regras estabelecidas na CLT;
• Preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas;
• Os empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão estipular livremente as condições de trabalho de forma individual, sendo que tais estipulações terão eficácia legal e preponderância sobre eventuais normas coletivas, observadas certas limitações;
• Possibilidade de fracionamento das férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
• Instituição do contrato de trabalho intermitente e regulamentação do teletrabalho (home office).
• Possibilidade de terceirização de quaisquer atividades, inclusive da atividade principal da empresa.
• Prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias, seja Aviso Prévio Trabalhado ou Indenizado.
• Contribuição Sindical facultativa, estando seu desconto condicionado a previa e expressa autorização do empregado.

Impende observar que alguns pontos da reforma trabalhista foram objetos de alteração por meio da Medida Provisória nº 808/2017, a qual encontra-se prorrogada, devendo ser analisada e convertida em lei até abril/18.

Destarte, que os argumentos do Governo para implementação da reforma trabalhista foram a necessidade de atualizar e modernizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e geração de emprego, mas as entidades sindicais criticam as alterações e duvidam que os objetivos do governo, especialmente o aumento de vagas de empregos, sejam alcançados.

Embora não se possa avaliar seus impactos em curto prazo, por enquanto, os efeitos visíveis em relação as novas regras, foram o ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a redução do número de novos processos na Justiça do Trabalho, e principalmente a preocupação das empresas quanto a interpretação da nova legislação. Por outro lado, os efeitos buscados pelo Governo com a reforma trabalhista, especialmente a geração de emprego, ainda não são visíveis.

É certo que as novas regras trabalhistas tiveram impacto direto e imediato nas relações jurídicas e que alguns pontos apresentam divergência em sua interpretação, ainda, resta pendente a conversão da MP em Lei, questões estas que geram insegurança jurídica. Por isso, é essencial a prudência, devendo a implementação das medidas serem acompanhadas pelo jurídico da empresa, para que a reforma não traga novos passivos trabalhistas para os empregadores.

1- Implementação de limite para o pagamento de ajuda de custo e prêmio sem natureza salarial; Alteração das regras para o cálculo de indenizações de danos extrapatrimoniais, desvinculando-as do salário do empregado; Possibilidade de ajuste da jornada 12×36 apenas em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, exceto na área de saúde, que poderá negociá-la individualmente; Alteração das regras de trabalho de gestantes, restringindo o trabalho em ambientes insalubres; dispõe qual é a função da comissão de empregados na representação dos trabalhadores; Alteração das regras para a contratação de trabalhadores autônomos, proibindo a estipulação de cláusula de exclusividade; e disposições aplicadas especificamente aos Contrato de Trabalho Intermitente.

Artigo desenvolvido por Dr Alberto Oliveira – Advogado/Contador – SP e Fundador do Grupo GEACI – Grupo Empresarial de Advocacia – Contabilidade – Imobiliária.

Website: http://www.geaci.com.br

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