Casamento paralelo à união estável é assunto no STJ, destaca Ricardo Tosto

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o reconhecimento de união estável com pessoa casada não pode dispensar citação do cônjuge

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No último dia 11 de dezembro, o Portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou um caso de cassação de decisão judicial referente à divisão de bens que envolve, paralelamente, casamento e união estável. Quem reporta o acontecido é o sócio-fundador do escritório de direito Leite, Tosto e Barros, o advogado Ricardo Tosto.

A questão é que a alegada união estável foi mantida entre a autora da ação e um homem que, oficialmente, ainda era casado. O relacionamento entre os envolvidos na união estável, no entanto, terminou antes de sair, de forma oficial, o divórcio do parceiro em questão.

Nesse contexto, segundo o que conta o Portal, a Quarta Turma do STJ cassou as decisões proferidas nessa ação de reconhecimento e dissolução de união estável com divisão de patrimônio. Isso porque um dos conviventes era casado, todavia sua esposa sequer foi citada no processo, ressalta Ricardo Tosto.

“Esta corte superior entende que somente quando exercida a ampla defesa de terceiro se pode admitir o reconhecimento de união estável de pessoa casada”, afirmou a relatora do recurso interposto no STJ pelo ex-marido, a ministra Isabel Gallotti.

O sócio do Leite, Tosto e Barros destaca que, além de anular todos os julgados originários, o STJ determinou a citação da ex-esposa. A visão do Superior Tribunal de Justiça é que ela tem direito de exercer a ampla defesa no processo que envolve seu ex-marido e a autora da ação. Esta, por sua vez, alegou que o suposto companheiro estava separado de fato, mas também admitiu que o mesmo não havia deixado o lar de forma definitiva. Ricardo Tosto reporta que, conforme manifestou a autora, o suposto parceiro passava os fins de semana em Fortaleza e, durante a semana, morava com ela – em Mossoró (RN).

A autora da ação sustentou, ainda, que a ex-esposa não teve participação na aquisição dos bens que ela garante fazerem parte de seu patrimônio junto com o companheiro na união estável. Já o homem admitiu a convivência com a autora, contudo, alegou tratar-se de um caso de adultério – pelo fato de ele ter continuado a conviver com a esposa. Ele argumentou também que essa partilha do patrimônio adquirido durante o casamento lesaria o direito à meação de sua ex-esposa – “da qual se divorciou em 2012, após o fim do relacionamento com a autora em 2010”, conta o Portal do STJ.

Trata-se de um caso de possível vínculo duplo, onde o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a possível união estável mesmo persistindo o casamento. No entanto, o TJRN afirmou também que essa união produziria efeitos contra o terceiro que foi não citado – ou seja, a ex-esposa, titular de patrimônio em mancomunhão, salienta o advogado Ricardo Tosto. Ainda assim, confirmou a sentença que determinou a partilha de bens que foram adquiridos na constância do vínculo conjugal com a ex-esposa – o que incluiu, até mesmo, o imóvel registrado em nome dela.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, entretanto, não houve “oportunidade alguma de defesa e dilação probatória da então cônjuge”. Ela explicou que, ainda que estivessem em processo de separação, se a tese veiculada na contestação da ação é a de que continuou havendo convivência marital entre o homem e a então esposa, “há interesse de terceiro que não pode ser negligenciado na ação, sob pena de nulidade”.

Ricardo Tosto reporta que, nas palavras de Gallotti, a ex-esposa teria interesse em “aderir à defesa do réu para comprovar a manutenção da convivência conjugal, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento da união estável, nos termos da consolidada jurisprudência deste tribunal, no sentido de que não é admissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas”.

Website: https://ricardotosto.blog/

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