Metroviários conseguem Aposentadoria Especial na Justiça

Dra. Marta Gueller, sócia da Gueller e Vidutto Advocacia Previdenciária, explica o que é aposentadoria especial e o que os metroviários alegam para requerer o benefício.

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A Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, só que ao contrário da exigência de 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos (homem), é concedida em prazo menor, geralmente após 25 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima.

Essas aposentadorias são concedidas em decorrência dos agentes agressivos à saúde do trabalhador. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho.

Os metroviários estão conseguindo na Justiça aposentadorias especiais por exercerem múltiplas tarefas, ora em atividades de guarda patrimonial e vigilância, ora como operadores de trens, agentes operacionais ou de bilheterias  e outras funções dentro das dependências do metrô, por estarem sujeitos ao risco potencial de eletricidade.

“Em tese, pode ser considerada especial a atividade de guarda e vigilante patrimonial desenvolvida até a Lei 9.528, de 10.12.1997, por se encontrar prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. O legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, para período anterior a 10.12.1997, sendo necessária apenas a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS”, explica a Dra. Marta Gueller, advogada especializada em Direito Previdenciário.

Marta, que é sócia da Gueller e Vidutto Advocacia Previdenciária, acrescenta que após 10/12/1997, o segurado deverá apresentar documentos que comprovem o porte de arma, no caso do guarda ou vigilante patrimonial. A advogada recorda, neste sentido, recente decisão do STF, em favor dos guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS), que entendeu que a periculosidade é aspecto inerente às atividades de guarda ou vigilância, com risco permanente de lesão corporal e morte, desde que com uso de arma de fogo.

No caso dos metroviários, que ocupam cargo de vigilância sem porte de arma, o direito ficou garantido até 10/12/1997 e depois desta data o fato de estarem sujeitos, potencialmente, ao risco eletricidade por socorrerem pessoas que se acidentam na via do trem, além de demais agentes biológicos (sangue, suor e saliva).

É que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde (agentes físicos, químicos e biológicos) ou à integridade física (perigosas).

No caso dos metroviários, desde que comprovado mediante prova técnica, a exposição ainda que intermitente, sendo impossível atestar a utilização do Equipamento de Proteção Individual, durante toda a jornada diária, por haver multiplicidade de tarefas, vem sendo possível a contagem como especial dos períodos expostos ao risco eletricidade, mesmo depois de 05/03/1997, além do risco biológico (sangue, suor e saliva), conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.306.113/SC, julgado em 14/11/2012, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.

Website: http://www.advocaciaprevidenciaria.adv.br

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